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Orientações sobre o Descanso Remunerado dos Estagiários
- Informamos que optamos por usar o termo descanso remunerado a fim de não confundir com o recesso judiciário de 20 de dezembro a 06 de janeiro. Ressaltamos que a lei que define este direito do estagiário usa o termo recesso. Portanto, não se deve confundir o uso do termo descanso remunerado com o mesmo utilizado na legislação celetista.
- O estagiário terá direito a 30 dias de descanso remunerado a cada ano de estágio;
- O estagiário não fará jus ao 1/3 de descanso remunerado e não terá direito ao auxílio-transporte do período;
- O estagiário não poderá gozar o descanso remunerado após o término do período de estágio;
- O período de recesso jurídico (20 de dezembro a 6 de janeiro) não poderá ser incluído no descanso remunerado do estagiário;
- A partir de 4 meses o estagiário poderá requerer os descansos remunerados proporcionais ao período já estagiado;
- Para efeito de cálculo, cada mês estagiado dará direito a 2,5 dias de descanso remunerado, (arredondamento para cima, ex: com 8 meses de estágio = 20 dias de descanso remunerado, com 7 meses de estágio = 17,5 dias de descanso remunerado = 18 dias);
- Somente um mês completo poderá ser computado para o cálculo do descanso remunerado (períodos inferiores a 30 dias não serão considerados);
- Os descansos remunerados só poderão ser parcelados em períodos mínimos de 10 dias (somente no final do estágio o período de descanso remunerado poderá ser menor);
- O estagiário não fará jus à gratificação natalina (13º salário).
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